O Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em seu parágrafo 4º, declara que a floresta amazônica é "patrimônio nacional" e "a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Esta declaração ratifica o Artigo 1º do Código Florestal (Lei nº 4771 de 15/09/65), que define a cobertura florestal como sendo um "bem de interesse comum". No Estado do Amazonas, o manejo das florestas primárias está inserido no Programa Zona Franca Verde, que é um programa de interiorização do desenvolvimento com enfoque social, econômico e ambiental, visando a geração de emprego e renda e a conservação da natureza. Além disso, há inúmeras unidades de conservação na Amazônia, que totalizam 53 milhões de hectares, dos quais, 25 milhões são destinados a uso sustentável na forma de reservas extrativistas e florestas nacionais. Estas unidades de conservação de uso sustentável requerem planos de manejo para o aproveitamento de seus recursos florestais.
Foram encontrado focos de incedio na regiao leste da floresta amazonas, onde a lei Decreto nº 2.662, de 8 de julho de 1998
No Art. 1º Fica criada a Força-Tarefa para Combate a Incêndios Florestais na Amazônia Legal, a ser coordenada pela Secretaria Especial de Políticas Regionais, com a participação dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército, o do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas Regionais fica autorizada a declarar a "Situação de Emergência", nos estados e municípios localizados na Amazônia Legal, sempre que as condições climáticas e de vegetação indicarem o risco iminente de incêndio florestal, aplicando-se, no que couber, as regras do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993.
afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Não há uma lei que diga como o inventário deve ser feito. Há sim o código florestal que regulamenta qualquer atividade feita em área de floresta:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8847compilado.htm#art11
Aqui tem um exemplo de um inventário florestal realizado em uma floresta:
http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/imgs-unidades-coservacao/inventario1.pdf
Aqui um exemplo de planejamento e execução de um inventário:
http://www.dsr.inpe.br/sbsr2011/files/p0516.pdf
Aqui uma apostila sobre inventário (cápitulo4):
http://engenhariaflorestal.jatai.ufg.br/uploads/284/original_dendroinv.pdf
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